ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR
ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA AMÉLIA POLETTO HEPP
TÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da
Instituição, Sede e Foro
Art.
1º - O presente Estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Municipal
Professora Amélia Poletto Hepp, sendo constituído segundo as disposições
contidas na Constituição Federal em seu Artigos 205, 206 e 2011, na Portaria
Ministerial Nº 2896/2004, na Lei Nº 9394/96, na Lei Nº 13005/2014, na Lei Nº
1311/2015, na Portaria Nº 01/2016 da SMEE e no Decreto Executivo Nº 572/2015.
Art.
2º - O Conselho é denominado “Conselho Escolar da Escola Municipal Professora
Amélia Poletto Hepp”.
Art.
3º - O Conselho é denominado “Conselho Escolar da Escola Municipal Professora
Amélia Poletto Hepp sito a Rua Boa Vista, nº 100, Bairro Centro, no Município
de Piratuba, Estado de Santa Catarina, será regido pelo presente Estatuto bem
como, pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis
CAPÍTULO II
Da
Natureza e Dos Fins
Art.
4º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade
Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa, fiscalizadora e
mobilizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e
administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e
diretrizes educacionais da SMEE, observando a Constituição, a LDB, o ECA, o
Projeto Político-Pedagógico e o Regimento da Escola, para o cumprimento da função
social e específica da unidade escolar.
§ 1º
- A função deliberativa, refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes
e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao
direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.
§ 2º
- A função consultiva, refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e
tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras,
no âmbito de sua competência.
§ 3º
- A função avaliativa, refere-se ao acompanhamento sistemático das ações
educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de
problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o
cumprimento das normas da escola bem como, a qualidade social da instituição
escolar.
§ 4º
- A função fiscalizadora, refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão
pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a
legitimidade de suas ações.
§ 5º
- A função mobilizadora, refere-se em promover, estimular e articular a
participação integrada dos segmentos representativos da escola e da comunidade
local, em diversas atividades, contribuindo para a efetivação da democracia e
para a melhoria da qualidade social da educação.
Art.
5º - O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário,
religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que
diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu
Projeto Político-Pedagógico.
Art.
6º - Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração
ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins
lucrativos.
Art.
7º - O Conselho Escolar é concebido, enquanto um instrumento de gestão
colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de
democratização da escola pública.
Parágrafo
único - A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da
educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e frequentando
regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos
organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação.
Art.
8º - O Conselho Escolar, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído
pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da
coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na
gestão escolar.
Art.
9º - O Conselho Escolar abrange toda a comunidade escolar e tem como principal
atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da
escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de
ensino.
Art.
10 - Poderão participar do Conselho Escolar Direção, Professores, Funcionários,
Estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, com idade mínima de 10
anos, pais ou responsáveis pelos estudantes.
Art.
11 - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar
visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da
educação pública, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar
o cumprimento da função da escola que é ensinar.
Art.
12 - A ação do Conselho Escolar deverá estar fundamentada nos seguintes
pressupostos:
a) a educação
é um direito inalienável de todo cidadão;
b) a
escola deve garantir o acesso e permanência a todos que pretendem ingressar no
ensino público;
c) a
universalização e a gratuidade da educação básica é um dever do Estado;
d) a
construção contínua e permanente da qualidade da educação pública está
diretamente vinculada a um projeto de sociedade;
e) a qualidade
de ensino e competência político-pedagógica, são elementos indissociáveis num
projeto democrático de escola pública;
f) o
trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, e organizada numa
dimensão coletiva;
g) a
democratização da gestão escolar é responsabilidade de todos os sujeitos que
constituem a comunidade escolar;
h) a
gestão democrática privilegia a legitimidade, a transparência, a cooperação, a
responsabilidade, o respeito, o diálogo e a interação em todos os aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros da organização de trabalho escolar.
CAPÍTULO III
Dos
Objetivos
Art.
13 - Os objetivos do Conselho Escolar são:
I -
realizar a gestão escolar numa perspectiva democrática, contemplando o
coletivo, de acordo com as propostas educacionais contidas no Projeto
Político-Pedagógico da Escola;
II -
constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da
escola, ampliando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos
processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico
escolar;
III -
promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração
e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de
uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
IV -
estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho
pedagógico na escola, a partir dos interesses e expectativas histórico-sociais,
em consonância com as orientações da SMEE e a legislação vigente;
V -
acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade
escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o
Projeto Político-Pedagógico da escola;
VI -
garantir o cumprimento da função social e da especificidade do trabalho
pedagógico da escola, de modo que a organização das atividades educativas
escolares estejam pautadas nos princípios da gestão democrática.
TÍTULO II
Do
Conselho Escolar
CAPÍTULO I
Da
Constituição e Representação
Art.
14 - O Conselho Escolar é constituído por representantes de todos os segmentos
da comunidade escolar, previstos no artigo 18.
Art.
15 - O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de
ensino, constituindo-se no Presidente do referido Conselho.
Parágrafo
Único - O Conselho Escolar constituído poderá eleger seu vice-presidente,
dentre os membros que o compõe, maiores de 18 (dezoito) anos.
Art.
16 - Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares,
mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantido a
representatividade de todos os níveis e modalidades de ensino.
Parágrafo
Único - No ato de eleição, para cada membro será eleito também, um suplente.
Art.
17 - O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade que
abrange toda a comunidade escolar, terá assegurada na sua constituição a
paridade (número igual de representantes por segmento) e a seguinte
proporcionalidade:
I –
50% (cinquenta por cento) para a categoria profissionais da escola:
magistério/funcionários;
II -
50% (cinquenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola:
alunos e pais ou responsáveis de alunos
Art.
18 – O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e
proporcionalidade, previsto nos artigos 16 e 17, é constituído pelos seguintes
conselheiros:
a)
diretor;
b)
representante do corpo docente (professores);
c)
representante dos funcionários;
d)
representante do corpo discente (alunos) com idade mínima de 10 (dez) anos;
e)
representante dos pais ou responsáveis de alunos.
Seção I
Das
Eleições, Posse e Exercício
Art.
19 - As eleições dos membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes,
realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim, para um
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição (recondução)
consecutiva.
§ 1º
- As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes
serão estabelecidas pelos respectivos segmentos, sob a coordenação de um
Conselheiro indicado pelo seu segmento, para encaminhar o processo de eleição,
com registro em livro ata.
§ 2º
- No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e
assessorados pelos membros da equipe pedagógica.
§ 3º
- Para cada Conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em suas
ausências ou vacância do cargo.
§ 4º
- Assegurar que sejam cumpridas todas as etapas do processo de eleições de cada
segmento.
Art.
20 - O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada
segmento será expedido pelo Presidente do Conselho, com antecedência nunca
inferior a 30 (trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período
destinado ao pleito eleitoral.
Art.
21 - Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, esse será
automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de
posse.
Parágrafo
Único - No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo,
esse será representado pelo profissional designado para sua função.
Art.
22 - O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes do
Conselho Escolar deverá ser afixado em local visível na unidade escolar, no
mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua
realização, durante o período letivo.
Art.
23 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que
integrarão o Conselho Escolar, deverá ocorrer mediante votação direta e secreta
e o seu resultado será lavrado em ata.
Art.
24 - Têm direito a voto os profissionais da educação em efetivo exercício na
escola, alunos matriculados com frequência regular e pais e/ou responsáveis dos
alunos.
§ 1º
- Considerar-se-ão, ainda em efetivo exercício, portanto, com direito a voto, os
servidores que estiverem afastados em: Licença-gala, férias, licença-nojo,
licença- prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestação.
§ 2º
- Os servidores substitutos terão direito a voto.
§ 3º
- No segmento dos professores, Integrante do Quadro Próprio do Magistério
detentor de dois cargos na mesma Unidade Escolar, este terá direito a um único
voto.
§ 4º
- Cada membro do Conselho Escolar somente poderá representar um segmento da
comunidade escolar.
§ 5º
- Os cargos de Conselheiros serão preenchidos, por profissionais da educação em
exercício no próprio estabelecimento de ensino.
§ 6º
- No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou representante
legal), independentemente do número de filhos matriculados na escola.
§ 7º
- O segmento dos alunos, terá igualmente direto a voz e voto, observando o
contido no artigo 39, em seu parágrafo 1º.
Art.
25 - No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo
mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo
segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições
deste Estatuto, no artigo 19. Art.
Art. 26
- Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo
também permitidos os votos por procuração.
Art.
27 - Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas serão destituídos, assumindo os
respectivos suplentes.
Parágrafo
Único - As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em
reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a
decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art.
28 - O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os
representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo
Único - O Conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de
transferência do aluno, não poderá permanecer no Conselho até o final do
período para o qual foi eleito sendo substituído automaticamente.
Art.
29 - A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente
convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.
§ 1º
- A posse dos representantes eleitos dar-se-á no dia imediatamente subsequente
ao término da gestão anterior.
§ 2º
- O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:
a)
ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo;
b)
ciência do Regimento Escolar;
c)
ciência do Projeto Político-Pedagógico da escola;
d)
assinatura da Ata e Termo de Posse;
CAPÍTULO II
Do
Funcionamento do Conselho Escolar
Art.
30 - O Conselho Escolar será um fórum permanente de debates, de articulação
entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das
necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de
questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no
funcionamento da mesma.
Art.
31 - O Conselho Escolar encaminhará ações que visem a organização e o
funcionamento da escola, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as
políticas educacionais da SMEE, responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art.
32 - No desenvolvimento de suas ações, o Conselho Escolar deve evitar:
a)
burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógica e administrativa da escola;
b)
deliberar sobre aspectos corporativistas.
Art.
33 - A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Diretor da escola,
cabendo a este diligenciar pela efetiva realização de suas decisões, para a
consolidação do Projeto Político-Pedagógico da Escola.
Art.
34 – O Conselho Escolar deverá reunir-se periodicamente a fim de propor,
renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na
escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de
alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico
da Escola.
Art.
35 - As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias.
I - as reuniões ordinárias serão bimestrais,
convocadas pelo Presidente do Conselho ou vice-presidente, no seu impedimento,
por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72
(setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no edital
de convocação;
II -
as reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação:
a) do
Presidente ou vice-presidente do Conselho;
b) da
maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente
do Conselho especificando o motivo da solicitação.
Art.
36 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de
maioria simples (metade mais um), ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
- Não havendo quórum estabelecido, cancela-se a reunião e registra-se a
ocorrência em ata assinada pelos presentes.
§ 2º
- É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas
reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto, quando
constar da pauta assunto de seu interesse.
Art.
37 - As reuniões do Conselho Escolar serão lavradas em Atas, por Secretários
“ad hoc”, em livro próprio para registros, comunicações e/ou divulgações.
Art.
38 - As deliberações do Conselho Escolar serão tomadas por consenso após
esgotadas as argumentações de seus membros.
§ 1º
- Entende-se por consenso a unanimidade de opiniões ou, para efeito deste Estatuto,
a proporção de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.
§ 2º
- Não havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a
estudos que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.
Art.
39 - Os Conselheiros eleitos ou seus suplentes, em caso de substituição, terão
direito a voz e voto.
§ 1º-
Os alunos terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por
força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade
civil.
§ 2º
Não serão permitidos votos por procuração.
Art.
40 - Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser
tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro - aviso, garantindo um
fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam
divulgadas em tempo hábil.
Art.
41 – Os membros titulares e suplentes do Conselho Escolar devem participar de
cursos de capacitação/ formação continuada, promovidos pela SMEE e pela própria
escola.
CAPÍTULO III
Das
Atribuições do Conselho Escolar
Art.
42 - As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições
reais da escola, da organização do próprio Conselho e das competências dos
profissionais em exercício na unidade escolar.
Art.
43 - São atribuições do Conselho Escolar:
I -
aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da escola;
II –
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração
do Projeto Político-Pedagógico bem como do regimento escolar, incluindo suas
formas de funcionamento aprovados pela comunidade escolar;
III -
acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas, redirecionando as ações quando necessário;
IV -
analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo
educativo;
V –
analisar e propor alternativas de solução à questões de natureza pedagógica,
administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como
as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade
escolar, no âmbito de sua competência;
VI -
articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a
melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
VII -
elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer
necessário, de acordo com as normas da SMEE e legislação vigente;
VIII
– definir e aprovar o uso dos recursos destinados à escola mediante Planos de
Aplicação, bem como prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a
Associação de Pais e Professores - APP;
IX -
discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento
Escolar encaminhadas pela comunidade escolar;
X -
apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos
escolares;
XI -
promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada
dos Conselheiros a partir de necessidades detectadas, proporcionando um melhor
desempenho do seu trabalho;
XII–
aprovar e acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar observada a legislação
vigente e diretrizes emanadas da SMEE;
XIII
– discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola,
objetivando o aprimoramento do processo pedagógico, respeitadas as diretrizes
emanadas da SMEE;
XIV -
estabelecer critérios para aquisição de material escolar e/ou de outras espécies
necessárias à efetivação da proposta pedagógica da escola;
XV –
zelar pelo cumprimento e defesa aos Direitos da Criança e do Adolescente, com
base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI –
avaliar, periodicamente e sistematicamente, as informações referentes ao uso
dos recursos financeiros, os serviços prestados pela escola e resultados
pedagógicos obtidos;
XVII
– encaminhar, quando for necessário, à autoridade competente, solicitação de
verificação, com fim de apurar irregularidades de diretor e demais
profissionais da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus
membros, em Assembleia Extraordinária convocada para tal fim, com razões
fundamentadas, documentadas e devidamente registradas;
XVIII
- assessorar, apoiar e colaborar com a direção em matéria de sua competência e
em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
a) o
cumprimento das disposições legais;
b) a
preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c) a
aplicação de medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar quando
encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica e/ou referendadas pelo Conselho de
Classe;
d)
comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo Conselho
Escolar, em casos de irregularidades graves na escola;
XIX -
estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias.
Art.
44- Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
a)
aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;
b)
aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
c)
desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;
d)
aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado,
comprometendo a aprendizagem e segurança do aluno.
Seção I
Das
Atribuições dos Conselheiros
Art.45
- A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de
ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.
Art.
46 - A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando
vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.
Parágrafo
Único - Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a
órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art.
47 - São atribuições do Presidente do Conselho:
I -
convocar, através de envio de comunicado, todos os Conselheiros, com 72
(setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário
compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na
convocatória;
II -
convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida;
III –
planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembleias e reuniões
do Conselho Escolar;
IV -
diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar, tomando
medidas que visem a garantir seu bom funcionamento;
V -
estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do
Conselho Escolar;
VI -
providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo Conselho
Escolar; constatadas em ata com a assinatura dos presentes;
VII-
estar inteirado, quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a
implementação do projeto político-pedagógico;
VIII
- submeter à análise e à aprovação o Projeto Político Pedagógico da escola;
IX -
diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando como
secretário do Conselho o secretário Escolar;
X -
desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto neste
Estatuto;
XI -
encaminhar a SMEE relação nominal dos componentes do Conselho Escolar, seus
respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo após a sua
constituição ou alteração;
XII –
representar o Conselho Escolar, quando designado pelos conselheiros para
qualquer finalidade;
XIII-
exercer o voto para fins de desempate, somente quando esgotadas as
possibilidades de consenso das deliberações;
XIV -
cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.
Art.
48 - São atribuições dos Conselheiros:
I -
cabe ao Conselheiro representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando
internamente propostas a serem apresentadas nas reuniões do Conselho;
II - representar
seus segmentos, expressando as posições de seus pares, visando sempre à função
social da escola;
III -
promover reuniões com seus segmentos, a fim de discutir questões referentes à
organização e ao funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de
sugestões e proposições ao Conselho Escolar;
IV -
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;
V -
coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de
representantes do Conselho;
VI -
divulgar as decisões do Conselho a seus pares;
VII -
colaborar na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo
ações no âmbito de sua competência;
VIII
- cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos
Direitos, Deveres, Proibições e Medidas Disciplinares Dos Conselheiros
Seção I
Dos
Direitos
Art.
49 - Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação
aplicável, terão os seguintes direitos:
I -
participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando
seus segmentos;
II -
articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião
extraordinária do Conselho em conformidade com o artigo 35, inciso II deste
Estatuto;
III -
receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste
Estatuto;
IV -
ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;
V -
solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca
das atividades da escola;
VI -
consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;
VII -
votar durante as reuniões do Conselho Escolar quando não houver consenso;
VIII
- solicitar a direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento
escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para
deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das
atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.
Seção II
Dos Deveres
Art.
50 - Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:
I -
representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;
II -
manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
III -
organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos
previstos no artigo 18 contidos no presente Estatuto;
IV -
conhecer e respeitar o referido Estatuto bem como as deliberações do Conselho
Escolar;
V -
participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos
demais Conselheiros nas mesmas;
VI -
justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;
VII -
orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o
encaminhamento de problemas referentes à Escola;
VIII
- atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.
Seção III
Das
Proibições
Art.
51 - Aos Conselheiros é vedado:
I -
tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e
administrativo da escola;
II -
expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
III -
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IV -
interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
V -
divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, assuntos estes,
tratados nas reuniões do Conselho Escolar.
Seção IV
Das
Medidas Disciplinares
Art.
52- O conselheiro que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará
sujeito às seguintes medidas disciplinares:
a)
advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho;
b)
advertência verbal, em reunião do Conselho, com registro em ata e ciência do
advertido;
c)
repreensão, por escrito. Aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;
d)
afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho
Escolar.
Art.
53 – Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por
parte do conselheiro.
CAPÍTULO V
Dos
Direitos dos Segmentos
Art.
54 - Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a
legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
I -
ter conhecimento do Estatuto do Conselho Escolar;
II -
destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as
atribuições dos Conselheiros previstas no artigo 48 deste Estatuto.
Art. 55 - A destituição de um Conselheiro só
poderá ocorrer em Assembleia do segmento, especialmente convocada para este
fim, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus integrantes,
em conformidade com o artigo 36.
§1º - A Assembleia de destituição será
convocada por 1/5 (um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência
ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa.
§2º -
A Assembleia deverá ser registrada, em ata, com assinatura de todos os membros
presentes, constando o motivo da destituição.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias.
Art.
56 - O presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo Conselho
Escolar, em assembleia extraordinária convocada para este fim, e mediante a
aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor após sua
aprovação.
Art.57
- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou e
for o caso, terão sua solução orientada pela SMEE.
Art.
58 - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelos membros do
Conselho Escolar.
Piratuba
(SC), 08 de Agosto de 2018.
___________________________
Aline
Aparecida Faé Inocenti
Presidente
do Conselho Escolar
Conselheiros:
Segmento de Funcionários:
_____________________________ ________________________
Marta da Costa Thiago Fausto da
Silva
_____________________________ ________________________
Karine Tatiana Closs Raquel Vieira Molina de Lima
Segmento de Professores:
_____________________________ ________________________
Cleonice
Fatima Rosa da Silva Enetilde
Dalmagro Agostini
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Segmento de Pais:
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Susana
Keller Weickmann Marta Elisabete Schneider
_____________________________ ________________________
Karoline
Petry Baruffi
Alcione Rodrigues Alves
Segmento de Alunos:
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João
Pedro Pertile Sales
Cauana Dandara de Freitas Longhini
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Maria
Clara Matzenbacher
Fernanda Caroline Molin
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