ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR



ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA AMÉLIA POLETTO HEPP

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Da Instituição, Sede e Foro

Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Municipal Professora Amélia Poletto Hepp, sendo constituído segundo as disposições contidas na Constituição Federal em seu Artigos 205, 206 e 2011, na Portaria Ministerial Nº 2896/2004, na Lei Nº 9394/96, na Lei Nº 13005/2014, na Lei Nº 1311/2015, na Portaria Nº 01/2016 da SMEE e no Decreto Executivo Nº 572/2015.

Art. 2º - O Conselho é denominado “Conselho Escolar da Escola Municipal Professora Amélia Poletto Hepp”.

Art. 3º - O Conselho é denominado “Conselho Escolar da Escola Municipal Professora Amélia Poletto Hepp sito a Rua Boa Vista, nº 100, Bairro Centro, no Município de Piratuba, Estado de Santa Catarina, será regido pelo presente Estatuto bem como, pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis

CAPÍTULO II
Da Natureza e Dos Fins

Art. 4º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa, fiscalizadora e mobilizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da SMEE, observando a Constituição, a LDB, o ECA, o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento da Escola, para o cumprimento da função social e específica da unidade escolar.

§ 1º - A função deliberativa, refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.

§ 2º - A função consultiva, refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência.

§ 3º - A função avaliativa, refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola bem como, a qualidade social da instituição escolar.

§ 4º - A função fiscalizadora, refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações.

§ 5º - A função mobilizadora, refere-se em promover, estimular e articular a participação integrada dos segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação.

Art. 5º - O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico.

Art. 6º - Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos.

Art. 7º - O Conselho Escolar é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva de democratização da escola pública.

Parágrafo único - A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e frequentando regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos, representantes de segmentos organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação.

Art. 8º - O Conselho Escolar, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar.
                                                                                               
Art. 9º - O Conselho Escolar abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.

Art. 10 - Poderão participar do Conselho Escolar Direção, Professores, Funcionários, Estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, com idade mínima de 10 anos, pais ou responsáveis pelos estudantes.

Art. 11 - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar. 

Art. 12 - A ação do Conselho Escolar deverá estar fundamentada nos seguintes pressupostos:

a) a educação é um direito inalienável de todo cidadão;
b) a escola deve garantir o acesso e permanência a todos que pretendem ingressar no ensino público;

c) a universalização e a gratuidade da educação básica é um dever do Estado;

d) a construção contínua e permanente da qualidade da educação pública está diretamente vinculada a um projeto de sociedade;

e) a qualidade de ensino e competência político-pedagógica, são elementos indissociáveis num projeto democrático de escola pública;

f) o trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, e organizada numa dimensão coletiva;

g) a democratização da gestão escolar é responsabilidade de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar;

h) a gestão democrática privilegia a legitimidade, a transparência, a cooperação, a responsabilidade, o respeito, o diálogo e a interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da organização de trabalho escolar.

CAPÍTULO III
Dos Objetivos

Art. 13 - Os objetivos do Conselho Escolar são:

I - realizar a gestão escolar numa perspectiva democrática, contemplando o coletivo, de acordo com as propostas educacionais contidas no Projeto Político-Pedagógico da Escola;

II - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola, ampliando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar;

III - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

IV - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico na escola, a partir dos interesses e expectativas histórico-sociais, em consonância com as orientações da SMEE e a legislação vigente;

V - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto Político-Pedagógico da escola;

VI - garantir o cumprimento da função social e da especificidade do trabalho pedagógico da escola, de modo que a organização das atividades educativas escolares estejam pautadas nos princípios da gestão democrática.

TÍTULO II
Do Conselho Escolar

CAPÍTULO I
Da Constituição e Representação

Art. 14 - O Conselho Escolar é constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, previstos no artigo 18.

Art. 15 - O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino, constituindo-se no Presidente do referido Conselho.

Parágrafo Único - O Conselho Escolar constituído poderá eleger seu vice-presidente, dentre os membros que o compõe, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 16 - Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantido a representatividade de todos os níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo Único - No ato de eleição, para cada membro será eleito também, um suplente.

Art. 17 - O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá assegurada na sua constituição a paridade (número igual de representantes por segmento) e a seguinte proporcionalidade:
I – 50% (cinquenta por cento) para a categoria profissionais da escola: magistério/funcionários;
II - 50% (cinquenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola: alunos e pais ou responsáveis de alunos

Art. 18 – O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, previsto nos artigos 16 e 17, é constituído pelos seguintes conselheiros:
a) diretor;
b) representante do corpo docente (professores);
c) representante dos funcionários;
d) representante do corpo discente (alunos) com idade mínima de 10 (dez) anos;
e) representante dos pais ou responsáveis de alunos.

Seção I
Das Eleições, Posse e Exercício

Art. 19 - As eleições dos membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição (recondução) consecutiva.

§ 1º - As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pelos respectivos segmentos, sob a coordenação de um Conselheiro indicado pelo seu segmento, para encaminhar o processo de eleição, com registro em livro ata.

§ 2º - No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados pelos membros da equipe pedagógica.

§ 3º - Para cada Conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do cargo.

§ 4º - Assegurar que sejam cumpridas todas as etapas do processo de eleições de cada segmento.

Art. 20 - O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período destinado ao pleito eleitoral.

Art. 21 - Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.

Parágrafo Único - No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.

Art. 22 - O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes do Conselho Escolar deverá ser afixado em local visível na unidade escolar, no mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua realização, durante o período letivo.

Art. 23 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, deverá ocorrer mediante votação direta e secreta e o seu resultado será lavrado em ata.

Art. 24 - Têm direito a voto os profissionais da educação em efetivo exercício na escola, alunos matriculados com frequência regular e pais e/ou responsáveis dos alunos.

§ 1º - Considerar-se-ão, ainda em efetivo exercício, portanto, com direito a voto, os servidores que estiverem afastados em: Licença-gala, férias, licença-nojo, licença- prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestação.

§ 2º - Os servidores substitutos terão direito a voto.

§ 3º - No segmento dos professores, Integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois cargos na mesma Unidade Escolar, este terá direito a um único voto.

§ 4º - Cada membro do Conselho Escolar somente poderá representar um segmento da comunidade escolar.

§ 5º - Os cargos de Conselheiros serão preenchidos, por profissionais da educação em exercício no próprio estabelecimento de ensino.

§ 6º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou representante legal), independentemente do número de filhos matriculados na escola.

§ 7º - O segmento dos alunos, terá igualmente direto a voz e voto, observando o contido no artigo 39, em seu parágrafo 1º.

Art. 25 - No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no artigo 19. Art.

Art. 26 - Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.

Art. 27 - Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.

Parágrafo Único - As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.

Art. 28 - O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Parágrafo Único - O Conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, não poderá permanecer no Conselho até o final do período para o qual foi eleito sendo substituído automaticamente.

Art. 29 - A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.

§ 1º - A posse dos representantes eleitos dar-se-á no dia imediatamente subsequente ao término da gestão anterior.

§ 2º - O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:
a) ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo;

b) ciência do Regimento Escolar;

c) ciência do Projeto Político-Pedagógico da escola;

d) assinatura da Ata e Termo de Posse;

CAPÍTULO II
Do Funcionamento do Conselho Escolar

Art. 30 - O Conselho Escolar será um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento da mesma.

Art. 31 - O Conselho Escolar encaminhará ações que visem a organização e o funcionamento da escola, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da SMEE, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

Art. 32 - No desenvolvimento de suas ações, o Conselho Escolar deve evitar:

a) burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógica e administrativa da escola;

b) deliberar sobre aspectos corporativistas.

Art. 33 - A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Diretor da escola, cabendo a este diligenciar pela efetiva realização de suas decisões, para a consolidação do Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 34 – O Conselho Escolar deverá reunir-se periodicamente a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 35 - As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias.

 I - as reuniões ordinárias serão bimestrais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou vice-presidente, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no edital de convocação;

II - as reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação:

a) do Presidente ou vice-presidente do Conselho;

b) da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação.

Art. 36 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um), ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - Não havendo quórum estabelecido, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em ata assinada pelos presentes.

§ 2º - É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse.

Art. 37 - As reuniões do Conselho Escolar serão lavradas em Atas, por Secretários “ad hoc”, em livro próprio para registros, comunicações e/ou divulgações.
Art. 38 - As deliberações do Conselho Escolar serão tomadas por consenso após esgotadas as argumentações de seus membros.

§ 1º - Entende-se por consenso a unanimidade de opiniões ou, para efeito deste Estatuto, a proporção de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

§ 2º - Não havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a estudos que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.

Art. 39 - Os Conselheiros eleitos ou seus suplentes, em caso de substituição, terão direito a voz e voto.

§ 1º- Os alunos terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 2º Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 40 - Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro - aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.

Art. 41 – Os membros titulares e suplentes do Conselho Escolar devem participar de cursos de capacitação/ formação continuada, promovidos pela SMEE e pela própria escola.

CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho Escolar

Art. 42 - As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais da escola, da organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.

Art. 43 - São atribuições do Conselho Escolar:

I - aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da escola;

II – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração do Projeto Político-Pedagógico bem como do regimento escolar, incluindo suas formas de funcionamento aprovados pela comunidade escolar;

III - acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas, redirecionando as ações quando necessário;

IV - analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;

V – analisar e propor alternativas de solução à questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar, no âmbito de sua competência;

VI - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

VII - elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário, de acordo com as normas da SMEE e legislação vigente;

VIII – definir e aprovar o uso dos recursos destinados à escola mediante Planos de Aplicação, bem como prestação de contas desses recursos, em ação conjunta com a Associação de Pais e Professores - APP;

IX - discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar encaminhadas pela comunidade escolar;

X - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos escolares;

XI - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros a partir de necessidades detectadas, proporcionando um melhor desempenho do seu trabalho;

XII– aprovar e acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da SMEE;

XIII – discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico, respeitadas as diretrizes emanadas da SMEE;

XIV - estabelecer critérios para aquisição de material escolar e/ou de outras espécies necessárias à efetivação da proposta pedagógica da escola;

XV – zelar pelo cumprimento e defesa aos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVI – avaliar, periodicamente e sistematicamente, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, os serviços prestados pela escola e resultados pedagógicos obtidos;

XVII – encaminhar, quando for necessário, à autoridade competente, solicitação de verificação, com fim de apurar irregularidades de diretor e demais profissionais da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros, em Assembleia Extraordinária convocada para tal fim, com razões fundamentadas, documentadas e devidamente registradas;

XVIII - assessorar, apoiar e colaborar com a direção em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a) o cumprimento das disposições legais;

b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) a aplicação de medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar quando encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica e/ou referendadas pelo Conselho de Classe;

d) comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades graves na escola;

XIX - estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias.

Art. 44- Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:

a) aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;

b) aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;

c) desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;

d) aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, comprometendo a aprendizagem e segurança do aluno.

Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros

Art.45 - A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.

Art. 46 - A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.

Parágrafo Único - Os Conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

Art. 47 - São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar, através de envio de comunicado, todos os Conselheiros, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na convocatória;

II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida;

III – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembleias e reuniões do Conselho Escolar;

IV - diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar, tomando medidas que visem a garantir seu bom funcionamento;

V - estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar;

VI - providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo Conselho Escolar; constatadas em ata com a assinatura dos presentes;

VII- estar inteirado, quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a implementação do projeto político-pedagógico;

VIII - submeter à análise e à aprovação o Projeto Político Pedagógico da escola;

IX - diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando como secretário do Conselho o secretário Escolar;

X - desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto neste Estatuto;

XI - encaminhar a SMEE relação nominal dos componentes do Conselho Escolar, seus respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo após a sua constituição ou alteração;

XII – representar o Conselho Escolar, quando designado pelos conselheiros para qualquer finalidade;

XIII- exercer o voto para fins de desempate, somente quando esgotadas as possibilidades de consenso das deliberações;

XIV - cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.

Art. 48 - São atribuições dos Conselheiros:

I - cabe ao Conselheiro representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas a serem apresentadas nas reuniões do Conselho;

II - representar seus segmentos, expressando as posições de seus pares, visando sempre à função social da escola;

III - promover reuniões com seus segmentos, a fim de discutir questões referentes à organização e ao funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho Escolar;

IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

V - coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de representantes do Conselho;

VI - divulgar as decisões do Conselho a seus pares;

VII - colaborar na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;

VIII - cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos, Deveres, Proibições e Medidas Disciplinares Dos Conselheiros

Seção I
Dos Direitos

Art. 49 - Os Conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I - participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus segmentos;

II - articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho em conformidade com o artigo 35, inciso II deste Estatuto;

III - receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto; 

IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;

V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;

VI - consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;

VII - votar durante as reuniões do Conselho Escolar quando não houver consenso;

VIII - solicitar a direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

Seção II
Dos Deveres

Art. 50 - Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:

I - representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

II - manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;

III - organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no artigo 18 contidos no presente Estatuto;

IV - conhecer e respeitar o referido Estatuto bem como as deliberações do Conselho Escolar;

V - participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;

VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;

VII - orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o encaminhamento de problemas referentes à Escola;

VIII - atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.

Seção III
Das Proibições

Art. 51 - Aos Conselheiros é vedado:

I - tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

V - divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, assuntos estes, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.

Seção IV
Das Medidas Disciplinares

Art. 52- O conselheiro que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

a) advertência verbal, em particular, aplicada pelo Presidente do Conselho;

b) advertência verbal, em reunião do Conselho, com registro em ata e ciência do advertido;
c) repreensão, por escrito. Aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;

d) afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho Escolar.

Art. 53 – Nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por parte do conselheiro.

CAPÍTULO V
Dos Direitos dos Segmentos

Art. 54 - Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I - ter conhecimento do Estatuto do Conselho Escolar;

II - destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas no artigo 48 deste Estatuto.

 Art. 55 - A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembleia do segmento, especialmente convocada para este fim, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) de seus integrantes, em conformidade com o artigo 36.

 §1º - A Assembleia de destituição será convocada por 1/5 (um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa.

§2º - A Assembleia deverá ser registrada, em ata, com assinatura de todos os membros presentes, constando o motivo da destituição.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 56 - O presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo Conselho Escolar, em assembleia extraordinária convocada para este fim, e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor após sua aprovação.

Art.57 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou e for o caso, terão sua solução orientada pela SMEE.

Art. 58 - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelos membros do Conselho Escolar.


Piratuba (SC), 08 de Agosto de 2018.


___________________________
Aline Aparecida Faé Inocenti
Presidente do Conselho Escolar
Conselheiros:
Segmento de Funcionários:

_____________________________           ________________________
           Marta da Costa                               Thiago Fausto da Silva

 _____________________________           ________________________
           Karine Tatiana Closs                               Raquel Vieira Molina de Lima

Segmento de Professores:

_____________________________           ________________________
Cleonice Fatima Rosa da Silva                               Enetilde Dalmagro Agostini

 _____________________________           ________________________
 Jessica Fabiane Carvalho                               Lidiane Baiolin

Segmento de Pais:

_____________________________           ________________________
Susana Keller Weickmann                               Marta Elisabete Schneider

 _____________________________           ________________________
Karoline Petry Baruffi                               Alcione Rodrigues Alves

Segmento de Alunos:

_____________________________             ____________________________
João Pedro Pertile Sales                      Cauana Dandara de Freitas Longhini

 _____________________________           ________________________
Maria Clara Matzenbacher                               Fernanda Caroline Molin

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